Superendividamento pode entrar na Constituição de SC
Advogada de Florianópolis explica que a proposta aproxima a Constituição catarinense da Lei Federal 14.181/2021 e amplia o papel do Estado na prevenção, conciliação e repactuação de dívidas com respeito ao mínimo existencial
A
discussão sobre superendividamento ganhou um novo capítulo em Santa Catarina.
No dia 6 de maio, foi votada por unanimidade a Proposta de Emenda à
Constituição que busca alterar a Constituição Estadual para incluir diretrizes
voltadas à proteção do consumidor superendividado. A medida tem como base a Lei
Federal 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento, que reformou o
Código de Defesa do Consumidor para tratar de forma específica os casos em que
a pessoa não consegue pagar suas dívidas sem comprometer o mínimo necessário
para viver com dignidade.
A
proposta prevê a inclusão, no parágrafo único do artigo 150 da Constituição
catarinense, do dever do Estado de assegurar tratamento adequado ao consumidor superendividado.
Na prática, isso significa fortalecer instrumentos de prevenção, conciliação e
repactuação de dívidas, sempre com respeito ao chamado mínimo existencial,
conceito que protege uma parcela da renda da pessoa para garantir despesas
básicas, como alimentação, moradia, saúde, transporte e demais necessidades
essenciais.
Para
a advogada Jamily Borba de Alcântara, fundadora do Borba de Alcântara Advocacia
e Consultoria, em Florianópolis, a iniciativa é relevante porque coloca o tema
dentro de uma lógica mais ampla de política pública, e não apenas como uma
questão individual entre consumidor e credor.
“Eu
acho interessante o Estado estar promovendo isso, porque o superendividamento
deixou de ser um problema isolado de uma pessoa ou de uma família. Ele impacta
o consumo, a economia, a saúde emocional, as relações de trabalho e a própria
inclusão financeira. Quando o Estado reconhece a necessidade de prevenção,
conciliação e repactuação, ele ajuda a criar caminhos mais equilibrados para
que o consumidor reorganize sua vida sem perder o mínimo necessário para viver
com dignidade”, explica Jamily.
A
advogada destaca que a medida também reforça a importância da educação
financeira e da atuação preventiva. Segundo ela, muitos consumidores chegam ao
superendividamento por uma soma de fatores, como perda de renda, desemprego,
acúmulo de crédito, juros elevados, empréstimos sucessivos e falta de
orientação antes da contratação de novas dívidas.
“O
ponto central é entender que repactuar dívida não significa deixar de pagar.
Significa organizar o pagamento de uma forma possível, responsável e compatível
com a realidade daquela pessoa. A Lei do Superendividamento já trouxe esse
olhar, e a PEC, ao levar essas diretrizes para a Constituição Estadual,
fortalece a obrigação do poder público de criar políticas eficazes e
integradas”, afirma.
A
proposta também dialoga com a proteção da dignidade da pessoa humana e com o
acesso ao consumo responsável, buscando mitigar os efeitos sociais da
inadimplência e da exclusão financeira. Para Jamily, esse é um avanço
importante porque amplia a visão sobre o consumidor endividado, que muitas
vezes precisa de orientação jurídica e institucional para negociar de forma
adequada com bancos, financeiras, cartões de crédito e demais credores.
“É
uma iniciativa juridicamente adequada, socialmente necessária e politicamente
oportuna. O superendividamento precisa ser tratado com seriedade, porque
envolve direitos fundamentais. A pessoa endividada não pode ser empurrada para
fora da vida econômica. Ela precisa ter acesso a mecanismos que permitam a
reorganização financeira, a negociação justa e a preservação do mínimo
existencial”, completa a advogada.
A
Lei 14.181/2021 criou mecanismos para prevenir e tratar o superendividamento do
consumidor pessoa física, incluindo a possibilidade de conciliação com credores
e elaboração de plano de pagamento. A proposta em Santa Catarina reforça esse
movimento ao buscar inserir na Constituição Estadual o compromisso do poder
público com políticas capazes de enfrentar o problema de forma integrada,
preventiva e humanizada.



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